JurisHand AI Logo
|

Lei nº 5.933 de 8 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede Pensão Especial à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas, viúva do escritor João Dornas Filho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial equivalente a três salários-mínimos, do maior nível vigente no País à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas viúva do escritor João Dornas Filho.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio g Médici Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1973

Lei nº 5.933 de 8 de Novembro de 1973