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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.933 de 8 de Novembro de 1973

Concede Pensão Especial à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas, viúva do escritor João Dornas Filho.

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Art. 1º

É concedida pensão especial equivalente a três salários-mínimos, do maior nível vigente no País à Senhora Efigênia Ondina Xavier Dornas viúva do escritor João Dornas Filho.

Parágrafo único

A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.933 /1973