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Lei nº 5.898 de 5 de Julho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.635, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESP, nas seguintes condições:

I

os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em oito a doze parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidos;

II

os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

Art. 2º

Para efeitos da remuneração legal do investimento, os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais dos serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no inciso I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.

Art. 3º

O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos. (Redação dada pela Lei nº 5.993, de 1973)

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.07.1973