Artigo 1º da Lei nº 5.898 de 5 de Julho de 1973
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.635, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESP, nas seguintes condições:
I
os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em oito a doze parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidos;
II
os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.