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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 5.898 de 5 de Julho de 1973

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.635, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESP, nas seguintes condições:

I

os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em oito a doze parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidos;

II

os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

Art. 1º, II da Lei 5.898 /1973