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Lei nº 5.860 de 11 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a reversão do imóvel que menciona, situado em Goiânia, Estado de Goiás, à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a reversão à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, nos termos da doação originária que lhe fez o Estado de Goiás, do imóvel denominado "Parque de Exposições Pedro Ludovico", constituído de terreno com a área de 86.695,25m² (oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) e benfeitorias, situado a nordeste de Goiânia, Bairro Vila Nova, no Estado de Goiás, de acordo com os elementos constantes no Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura fica obrigada a indenizar à União Federal pelas benfeitorias realizadas, em 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, monetariamente corrigidas, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com vencimento a partir do quarto ano após a data da assinatura da escritura de reversão.

Art. 3º

A reversão se efetivará mediante termo, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, constituindo-se no mesmo ato hipoteca legal em favor da União.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1972