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Artigo 2º da Lei nº 5.860 de 11 de dezembro de 1972

Autoriza a reversão do imóvel que menciona, situado em Goiânia, Estado de Goiás, à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura e dá outras providências.

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Art. 2º

A Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura fica obrigada a indenizar à União Federal pelas benfeitorias realizadas, em 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, monetariamente corrigidas, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com vencimento a partir do quarto ano após a data da assinatura da escritura de reversão.

Art. 2º da Lei 5.860 /1972