Lei nº 5.746 de 1º de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza doação de próprio nacional à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, o terreno com a área de 5.506m² (cinco mil e quinhentos e seis metros quadrados), integrante de próprio nacional jurisdicionado ao Ministério do Exército e situado às margens do Córrego da Independência, próximo à Praça Antônio Carlos, naquele Município, mediante indenização de benfeitorias no valor de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 33.209, de 1969.

Art. 2º

O terreno a que se refere o artigo 1º será utilizado como logradouro público (urbanização do Córrego da Independência).

Art. 3º

A indenização à União Federal, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), correspondente ao valor atribuído as benfeitorias que existiam na área em doação e que foram demolidas para realização das obras de urbanização, poderá ser recebida em dinheiro ou em prestação de serviços, na forma acordada entre a referida Prefeitura e o Ministério do Exército.

§ 1º

Os recursos em dinheiro provenientes da indenização a que se refere êste artigo serão destinados ao Fundo do Exército, para aplicação em obras de urbanização de interesse do Ministério do Exército, na área sob a jurisdição da 4ª Região Militar.

§ 2º

Havendo pagamento em prestação de serviços, caberá ao Ministério do Exército fiscalizar sua execução.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), para aplicação dos recursos de que trata o artigo 3º, na forma ali prevista, com a seguinte classificação: Programa - Habitação e Planejamento Urbano; Projeto - Obras de Urbanização, na área sob a jurisdição da 4ª Região Militar, através do Fundo do Exército: Categoria Econômica 4.1.1.0.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1971