Lei nº 5.630 de 2 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a criação de órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de dezembro de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
A criação da Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 12 mil empregados e o ajuizamento, durante três anos consecutivos, de pelo menos, duzentas e quarenta reclamações anuais.
Nas áreas de jurisdição onde já existam Juntas, só serão criados novos órgãos quando a freqüência de reclamações, no período previsto neste artigo, exceder, seguidamente, a mil e quinhentos processos anuais.
A jurisdição das Juntas só poderá ser estendida aos municípios ou distritos situados num raio máximo de sessenta quilômetros, desde que os meios de condução para a respectiva sede sejam diários e regulares.
Para efeito do que dispõe êste artigo, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho encaminharão, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma das instruções por êste expedidas, boletins estatísticos do movimento Judiciário-Trabalhista.
As propostas de criação de novas Juntas serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciará sôbre a sua necessidade, de acôrdo com os critérios adotados nesta Lei.
Os órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação de Juntas de Conciliação e Julgamento.
O disposto no § 2º do artigo 1º não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas na data de início da vigência desta Lei.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970