Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.630 de 2 de dezembro de 1970
Estabelece normas para a criação de órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação da Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 12 mil empregados e o ajuizamento, durante três anos consecutivos, de pelo menos, duzentas e quarenta reclamações anuais.
§ 1º
Nas áreas de jurisdição onde já existam Juntas, só serão criados novos órgãos quando a freqüência de reclamações, no período previsto neste artigo, exceder, seguidamente, a mil e quinhentos processos anuais.
§ 2º
A jurisdição das Juntas só poderá ser estendida aos municípios ou distritos situados num raio máximo de sessenta quilômetros, desde que os meios de condução para a respectiva sede sejam diários e regulares.
§ 3º
Para efeito do que dispõe êste artigo, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da administração da Justiça do Trabalho encaminharão, mensalmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma das instruções por êste expedidas, boletins estatísticos do movimento Judiciário-Trabalhista.