Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.630 de 2 de dezembro de 1970
Estabelece normas para a criação de órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As propostas de criação de novas Juntas serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciará sôbre a sua necessidade, de acôrdo com os critérios adotados nesta Lei.
Parágrafo único
Os órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação de Juntas de Conciliação e Julgamento.