JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.630 de 2 de dezembro de 1970

Estabelece normas para a criação de órgãos de primeira instância na Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As propostas de criação de novas Juntas serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciará sôbre a sua necessidade, de acôrdo com os critérios adotados nesta Lei.

Parágrafo único

Os órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação de Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.630 /1970