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Lei nº 5.624 de 1º de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados titulares de cargos de denominação idêntica às dos cargos do Poder Executivo é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º

Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, em aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º

O Aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º

Aos inativos da Secretaria da Câmara dos Deputados é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955 , independentemente de apostila aos respectivos títulos.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados no vigente orçamento à Câmara dos Deputados.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970 e retificado em 4.121.1970

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