Lei nº 5.608 de 14 de Setembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a retificar e ratificar cessão de terreno da União, situado em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
É o Poder Executivo autorizado a retificar e ratificar cessão de um terreno da União, situado na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, feita ao Sindicato dos Operários Estivadores de Pôrto Alegre, o qual, por Carta de 5 de novembro de 1953, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho Indústria e Comércio, passou a denominar-se Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre.
A cessão referida neste artigo será lavrada de acôrdo com a nova nomenclatura sindical, figurando no respectivo têrmo, como cessionário, o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre.
O terreno, objeto da cessão, situado à Avenida Sepúlveda, esquina da Avenida Mauá, com área de 977m2 (novecentos e setenta e sete metros quadrados), confronta-se, ao norte, com a Avenida Mauá, medindo 44,40m (quarenta e quatro metros e quarenta centímetros); a leste com a Avenida Sepúlveda, medindo 25m (vinte e cinco metros); a oeste, com a Rua Capitão Montanha, medindo 19,40m (dezenove metros e quarenta centímetros); e ao sul, com o edifício da Alfândega local, medindo 43,82m (quarenta e três metros e oitenta e dois centímetros).
Do têrmo de cessão retificado e ratificado, de acôrdo com esta Lei, constará cláusula expressa de que o terreno só poderá ser utilizado para a construção da sede social do sindicato favorecido, podendo incluir-se no mesmo prédio, Hospital, Ambulatório e outras dependências de utilidade para os associados.
O têrmo a que se refere êste artigo será lavrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante providências do Ministério da Fazenda, através do Serviço do Patrimônio da União.
O Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre deverá iniciar a construção de sua sede dentro de 90 (noventa) dias após a lavratura do têrmo de cessão referido nesta Lei.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1970