JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.608 de 14 de Setembro de 1970

Autoriza o Poder Executivo a retificar e ratificar cessão de terreno da União, situado em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Do têrmo de cessão retificado e ratificado, de acôrdo com esta Lei, constará cláusula expressa de que o terreno só poderá ser utilizado para a construção da sede social do sindicato favorecido, podendo incluir-se no mesmo prédio, Hospital, Ambulatório e outras dependências de utilidade para os associados.

Parágrafo único

O têrmo a que se refere êste artigo será lavrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante providências do Ministério da Fazenda, através do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.608 /1970