Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve após veto presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida a isenção de impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, para equipamentos destinados à instalação, ampliação e manutenção de estações "transmissoras-receptoras", bem como estações transmissoras e aparelhos receptores para radioamadores.

Art. 2º

O benefício constante da presente Lei só será concedido ao equipamento, sem similar produzido no Brasil, importado por intermédio da LABRE (Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão), por radioamador prefixado e associado dessa entidade.

Parágrafo único

Caberá à LABRE a fiscalização dessas importações, a qual organizará um cadastro dos equipamentos importados, com o nome do radioamador, prefixo, características do equipamento e data de recebimento, e apresentará, mensalmente, ao CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) e ao Ministério da Fazenda, um relatório do movimento havido.

Art. 3º

O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t . 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Gilberto Marinho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1968