Artigo 4º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968
Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t . 5º Revogam-se as disposições em contrário.