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Artigo 4º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t . 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.560 /1968