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Artigo 1º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

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Art. 1º

É concedida a isenção de impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, para equipamentos destinados à instalação, ampliação e manutenção de estações "transmissoras-receptoras", bem como estações transmissoras e aparelhos receptores para radioamadores.