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Artigo 3º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

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Art. 3º

O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento.

Art. 3º da Lei 5.560 /1968