Artigo 3º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968
Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento.