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Artigo 2º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

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Art. 2º

O benefício constante da presente Lei só será concedido ao equipamento, sem similar produzido no Brasil, importado por intermédio da LABRE (Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão), por radioamador prefixado e associado dessa entidade.

Parágrafo único

Caberá à LABRE a fiscalização dessas importações, a qual organizará um cadastro dos equipamentos importados, com o nome do radioamador, prefixo, características do equipamento e data de recebimento, e apresentará, mensalmente, ao CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) e ao Ministério da Fazenda, um relatório do movimento havido.

Art. 2º da Lei 5.560 /1968