Artigo 2º da Lei nº 5.560 de 12 de dezembro de 1968
Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício constante da presente Lei só será concedido ao equipamento, sem similar produzido no Brasil, importado por intermédio da LABRE (Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão), por radioamador prefixado e associado dessa entidade.
Parágrafo único
Caberá à LABRE a fiscalização dessas importações, a qual organizará um cadastro dos equipamentos importados, com o nome do radioamador, prefixo, características do equipamento e data de recebimento, e apresentará, mensalmente, ao CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) e ao Ministério da Fazenda, um relatório do movimento havido.