Lei nº 5.559 de 11 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Art. 2º
O empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência social tem direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Parágrafo único
Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata êste artigo.
Art. 3º
O salário-família a que se referem os artigos 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do "Fundo de Compensação do Salário-Família", criado pelo art. 3º, § 2º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.
Art. 4º
As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, sem prejuízo das alterações a serem introduzidas no " Regulamento do Salário-Família do Trabalhador " para atender ao que nela se dispõe.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1968