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Artigo 4º da Lei nº 5.559 de 11 de dezembro de 1968

Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.

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Art. 4º

As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria.

Art. 4º da Lei 5.559 /1968