Artigo 3º da Lei nº 5.559 de 11 de dezembro de 1968
Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O salário-família a que se referem os artigos 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do "Fundo de Compensação do Salário-Família", criado pelo art. 3º, § 2º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.