Artigo 5º da Lei nº 5.559 de 11 de dezembro de 1968
Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, sem prejuízo das alterações a serem introduzidas no " Regulamento do Salário-Família do Trabalhador " para atender ao que nela se dispõe.