Artigo 1º da Lei nº 5.559 de 11 de dezembro de 1968
Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.