Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968