Artigo 3º da Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.