Artigo 2º da Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.