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Artigo 2º da Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968

Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.

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Art. 2º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 5.555 /1968