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Artigo 1º da Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968

Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.

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Art. 1º

É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 1º da Lei 5.555 /1968