Artigo 1º da Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.