Artigo 4º da Lei nº 5.555 de 6 de dezembro de 1968
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.
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