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Lei nº 5.504 de 4 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivo da Lei nº 4.908, de 17 de dezembro de 1965 e transfere ações da União para a ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica revogada a obrigação estabelecida pelo art. 3º da Lei número 4.908, de 17 de dezembro de 1965 , que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica."

Art. 2º

As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.

Parágrafo único

A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.

Art. 3º

Os créditos da União na SOTELCA, correspondentes a recursos destinados a subscrição de capital, serão igualmente transformados em ações de propriedade da ELETROBRÁS, nos têrmos da legislação específica sôbre energia elétrica.

Art. 4º

.. VETADO...

Parágrafo único

. VETADO...

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


A.COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1968