Lei nº 5.504 de 4 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivo da Lei nº 4.908, de 17 de dezembro de 1965 e transfere ações da União para a ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Fica revogada a obrigação estabelecida pelo art. 3º da Lei número 4.908, de 17 de dezembro de 1965 , que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica."
As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.
A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.
Os créditos da União na SOTELCA, correspondentes a recursos destinados a subscrição de capital, serão igualmente transformados em ações de propriedade da ELETROBRÁS, nos têrmos da legislação específica sôbre energia elétrica.
A.COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1968