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Artigo 2º da Lei nº 5.504 de 4 de Outubro de 1968

Modifica dispositivo da Lei nº 4.908, de 17 de dezembro de 1965 e transfere ações da União para a ELETROBRÁS.

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Art. 2º

As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.

Parágrafo único

A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.