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Lei nº 5.461 de 25 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 , e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952.

Art. 2º

..VETADO ...

§ 1º

..VETADO ...

§ 2º

..VETADO ...

§ 3º

..VETADO ...

§ 4º

..VETADO ...

§ 5º

..VETADO ...

Art. 3º

O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.

Parágrafo único

Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa E Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1968