Artigo 5º da Lei nº 5.461 de 25 de Junho de 1968
Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.