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Artigo 4º da Lei nº 5.461 de 25 de Junho de 1968

Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º da Lei 5.461 /1968