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Artigo 1º da Lei nº 5.461 de 25 de Junho de 1968

Dispõe sôbre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

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Art. 1º

As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 , e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952.

Art. 1º da Lei 5.461 /1968