Lei nº 5.458 de 21 de Junho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os vencimentos do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Os valores mensais fixados no Anexo IV à Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , alterado pelo artigo 1º, item XIV, do Decreto-lei número 253, de 28 de fevereiro de 1967, são reajustados de acôrdo com o anexo único a esta Lei .
Art. 2º
A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo artigo 91 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1968