Lei nº 5.431 de 3 de Maio de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo."
Art. 2º
A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955 , é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo: "Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1968