Artigo 3º da Lei nº 5.431 de 3 de Maio de 1968
Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.