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Artigo 2º da Lei nº 5.431 de 3 de Maio de 1968

Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.

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Art. 2º

A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955 , é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo: "Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária."

Art. 2º da Lei 5.431 /1968