Artigo 2º da Lei nº 5.431 de 3 de Maio de 1968
Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955 , é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo: "Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária."