JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 5.431 de 3 de Maio de 1968

Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.431 /1968