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Artigo 1º da Lei nº 5.431 de 3 de Maio de 1968

Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.

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Art. 1º

O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo."

Art. 1º da Lei 5.431 /1968