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Lei nº 542 de 15 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, aos servidores que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

São extensivos aos funcionários e extranumerários das Secretarias e serviços auxiliares do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal Militar, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal, de São Paulo, Maranhão, Goiás, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte e Tribunais Regionais do Trabalho, os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 2º

Os vencimentos e respectivos padrões fixados na presente Lei vigorarão a partir de 1º de agôsto de 1948.

Art. 3º

É aberto o crédito suplementar de Cr$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil cruzeiros) à verba 1 - Pessoal, - Consignação I e II, da Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947 - Anexo 25, - Poder Judiciário, para atender ao pagamento, no corrente exercício, das despesas decorrentes do aumento de vencimentos dos servidores da Secretaria e serviços auxiliares do Supremo Tribunal Federal, independente do registro no Tribunal de Contas.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948