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Artigo 4º da Lei nº 542 de 15 de dezembro de 1948

Estende os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, aos servidores que menciona.

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Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.