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Artigo 1º da Lei nº 542 de 15 de dezembro de 1948

Estende os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, aos servidores que menciona.

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Art. 1º

São extensivos aos funcionários e extranumerários das Secretarias e serviços auxiliares do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal Militar, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal, de São Paulo, Maranhão, Goiás, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte e Tribunais Regionais do Trabalho, os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.