Artigo 2º da Lei nº 542 de 15 de dezembro de 1948
Estende os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, aos servidores que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos e respectivos padrões fixados na presente Lei vigorarão a partir de 1º de agôsto de 1948.