Lei nº 5.391 de 23 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui recursos para melhoria das condições de segurança do sistema rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Do montante dos prêmios arrecadados dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, relativos aos transportes terrestres, previstos no artigo 20, alínea b, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, uma parcela de dez por cento será destinada, pelo prazo de cinco anos, à melhoria das condições de segurança do tráfego das rodovias.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacional de Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.
Art. 3º
Os Seguros de responsabilidade civil a que se refere o artigo 1º desta Lei serão pagos às empresas seguradoras, parceladamente, em seis (6) prestações mensais consecutivas, durante o ano que se refere a cobertura do risco, desde que o valor dos prêmios exceda ao salário-mínimo regional.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Mário David Andeazza Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968