JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.391 de 23 de Fevereiro de 1968

Atribui recursos para melhoria das condições de segurança do sistema rodoviário.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Conselho Nacional de Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacional de Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.

Art. 2º da Lei 5.391 /1968