Artigo 2º da Lei nº 5.391 de 23 de Fevereiro de 1968
Atribui recursos para melhoria das condições de segurança do sistema rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacional de Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.