Artigo 1º da Lei nº 5.391 de 23 de Fevereiro de 1968
Atribui recursos para melhoria das condições de segurança do sistema rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Do montante dos prêmios arrecadados dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, relativos aos transportes terrestres, previstos no artigo 20, alínea b, do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966, uma parcela de dez por cento será destinada, pelo prazo de cinco anos, à melhoria das condições de segurança do tráfego das rodovias.