Artigo 3º da Lei nº 5.391 de 23 de Fevereiro de 1968
Atribui recursos para melhoria das condições de segurança do sistema rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Seguros de responsabilidade civil a que se refere o artigo 1º desta Lei serão pagos às empresas seguradoras, parceladamente, em seis (6) prestações mensais consecutivas, durante o ano que se refere a cobertura do risco, desde que o valor dos prêmios exceda ao salário-mínimo regional.