JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.391 de 23 de Fevereiro de 1968

Atribui recursos para melhoria das condições de segurança do sistema rodoviário.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Seguros de responsabilidade civil a que se refere o artigo 1º desta Lei serão pagos às empresas seguradoras, parceladamente, em seis (6) prestações mensais consecutivas, durante o ano que se refere a cobertura do risco, desde que o valor dos prêmios exceda ao salário-mínimo regional.

Art. 3º da Lei 5.391 /1968