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Lei nº 537 de 14 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1949.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1948.


Art. 1º

O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1949, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 25, integrantes desta lei, estima a Receita em dezoito milhões, duzentos e vinte e oito milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$18.228.650.000,00) e fixa a Despesa em dezenove bilhões, trezentos e setenta milhões, quinze mil setecentos e sessenta e nove cruzeiros (Cr$19.370.015.769,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo nº I, sob os seguintes grupos:
Renda ordinária
I - Rendas Tributárias (...) 14.660.424.000,00
II - Rendas Patrimoniais (...) 259.450.000,00
III - Rendas Industriais (...) 922.727.000,00
IV - Diversas Rendas (...) 1.633.821.000,00 17.476.422.000,00
Renda ordinária (...) 752.228.000,00
Total da Receita (...) 18.228.650.000,00

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1949, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrantes desta lei.

Art. 3º

A Despesa será realizada na forma dos Anexos números 2 a 25, com a satisfação dos encargos da União, o custeio e a manutenção dos serviços públicos, obedecida a seguinte distribuição:
Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 94.828.690,00
Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 6.881.380,00
Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 1.305.338.430,00
Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 25.060.880,00
Anexo nº 6 - Estado Maior Geral (...) 1.987.200,00
Anexo nº 7 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 491.780,00
Anexo nº 8 - Conselho Federal de Comércio Exterior (...) 3.657.750,00
Anexo nº 9 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 2.268.830,00
Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 2.406.850,00
Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Petróleo (...) 132.492.250,00
Anexo nº 12 - Conselho e Segurança Nacional (...) 930.330,00
Anexo nº 13 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 40.095.100,00
Anexo nº 14 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.904.400,00
Anexo nº 15 - Ministério da Aeronáutica (...) 1.480.830.603,00
Anexo nº 16 - Ministério da Agricultura (...) 1.064.485.628,00
Anexo nº 17 - Ministério da Educação e Saúde (...) 2.179.805.906,00
Anexo nº 18 - Ministério da Fazenda (...) 3.429.082.910,00
Anexo nº 19 - Ministério da Guerra (...) 2.827.456.005,00
Anexo nº 20 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 980.069.925,00
Anexo nº 21 - Ministério da Marinha (...) 1.428.136.879,00
Anexo nº 22 - Ministério das Relações Exteriores (...) 154.380.116,00
Anexo nº 23 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 731.229.097,00
Anexo nº 24 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 3.319.100.300,00
Anexo nº 25 - Poder Judiciário (...) 157.085.530,00
Total da Despesa (...) 19.370.015.769,00

Art. 4º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 e cuja aplicação é regulada pela Lei nº 302, de 13 de julho de 1948.

Art. 5º

O Ministro do Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros (Cr$1.700.000.000,00).

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1948